segunda-feira, 21 de maio de 2012

Infecção hospitalar o mal a ser combatido


INFECÇÃO HOSPITALAR:


Uma grande preocupação na área da saúde, tanto na rede pública como na hospitalar atualmente é a infecção hospitalar que atingiu níveis alarmantes em nosso País. O assunto embora seja de domínio público é bastante esquecido nas manifestações dos administradores públicos e da própria mídia de uma forma geral.
As ações do governo federal através do Programa Nacional de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) foram delineadas pela Lei Federal nº 9431 de 6 de Janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais manterem um Programa de Infecções Hospitalares e criarem uma Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH) para execução deste controle. As diretrizes e normas que viabilizaram o planejamento do programa foram definidas, somente 16 meses após pela Portaria GM nº 2616, de 12 de maio de 1998, completando neste último sábado 14 anos de vigência.
Tudo certo se a legislação fosse plena e tivesse um cumprimento de acordo com a gravidade que o caso requer, mas para nossa surpresa deparamos que a lei aprovada em 6 de janeiro de 1997 e sancionada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, teve 7 (SETE) de seus 10 (DEZ) artigos VETADOS, ou seja uma legislação totalmente retalhada em um assunto de extrema gravidade.
Veja a seguir a lei sancionada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso em Janeiro de 1997:
Lei nº 9.431 de 6 de janeiro de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.
§ 1° Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2° Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 2° Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares;
II - (VETADO)
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

O que estranha e muito é que um assunto tão delicado como esse não tenha sido revisto ao longo desses 15 anos e não tenha sido dada publicidade sobre isso.
A saúde é sempre enaltecida nas metas pelos candidatos a cargos do executivo em seus três níveis com propostas às vezes até mirabolantes, mas nunca verificamos nenhuma manifestação ou propostas nesse sentido.
A infecção hospitalar atinge os jovens, os adultos, as crianças e os idosos, mas esses dois últimos segmentos da população citados, por não terem muita resistência é quem mais sofrem com isso.
É muito comum em nossas famílias e em nosso convívio ouvir casos de ocorrência nas pessoas internadas tanto na rede privada como na rede pública, esta sempre com maior incidência.

TODOS DESEJAMOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, ALÉM DE UM BOM ATENDIMENTO, O MAIS HUMANO POSSÍVEL, A MELHOR PRÁTICA DE CUIDADOS PARA EVITAR A INFECÇÃO HOSPITALAR:


X


Na portaria que regulamenta essa lei existem alguns dispositivos para que todos Hospitais tenham uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), mas a sua constituição é como se colocássemos o “lobo para tomar conta dos cordeiros”, senão vejamos: “A CCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designados. Os membros consultores serão representantes, dos seguintes serviços: Serviço médico; Serviço de enfermagem; Serviço de farmácia; Laboratório de microbiologia; e, Administração.” E a fiscalização da ANVISA, Sanitárias Estaduais, e Municipais não participam?
Na Portaria do Ministério da Saúde há uma pequena parte que impõe aos municípios uma obrigação, como vemos a seguir, no Item 7, Capítulo 3 COMPETÊNCIAS:
7­Às Coordenações Municipais de Controle de Infecção Hospitalar, compete:
7.1­coordenar  as ações de prevenção e controle da infecção hospitalar  na rede hospitalar do Município;
7.2­participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação Estadual de controle da infecção hospitalar;
7.3­colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecção hospitalar;
7.4­prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais;
7.5­informar,  sistematicamente,  à Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar  do seu  Estado,  a partir  da rede hospitalar,  os indicadores  de infecção hospitalar estabelecidos. 

Você pode verificar a portaria por completo no site:

Há poucas informações dos casos existentes no País por regiões, ou seja, informe quase que inexistente. Pesquisando na internet conseguimos poucas informações e o registro fica por conta do tema: EPIDEMIOLOGIA DAS INFECÇÕES HOSPITALARES no site: www.cih.com.br/epidemiologia.htm
Nele você poderá ver informe de que no Brasil, o único estudo oficial sobre taxas de infecções nos hospitais brasileiros é limitado. Apesar das limitações de amostra (99 hospitais) e outros aspectos relacionados à coleta de dados é o único estudo nacional recente. Neste estudo, as infecções respiratórias inferiores correspondiam a 28,9%, cirúrgicas 15,6%, pele 15,5%, urinárias 11,0% e sepses 10,0%. Outras infecções apareceram em 18,0% das ocorrências.
Eng. Civil Edgard Brandão Júnior
Ex Conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-SP
Integrante da Executiva Municipal do PSC 20 de Santo André