INFECÇÃO HOSPITALAR:
Uma grande preocupação na
área da saúde, tanto na rede pública como na hospitalar atualmente é a infecção
hospitalar que atingiu níveis alarmantes em nosso País. O assunto embora seja
de domínio público é bastante esquecido nas manifestações dos administradores
públicos e da própria mídia de uma forma geral.
As ações do governo federal
através do Programa Nacional de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) foram
delineadas pela Lei
Federal nº 9431 de 6 de Janeiro de 1997, que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos hospitais manterem um Programa de Infecções Hospitalares e
criarem uma Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH) para execução
deste controle. As diretrizes e normas que viabilizaram o planejamento do
programa foram definidas, somente 16 meses após pela Portaria GM nº 2616, de 12 de maio de 1998,
completando neste último sábado 14 anos de vigência.
Tudo certo se a legislação
fosse plena e tivesse um cumprimento de acordo com a gravidade que o caso
requer, mas para nossa surpresa deparamos que a lei aprovada em 6 de janeiro de
1997 e sancionada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso,
teve 7 (SETE) de seus 10 (DEZ) artigos VETADOS, ou seja uma legislação
totalmente retalhada em um assunto de extrema gravidade.
Veja a seguir a lei
sancionada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso em Janeiro de
1997:
Lei nº 9.431 de 6 de janeiro
de 1997
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares
pelos hospitais do País
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais do
País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares -
PCIH.
§ 1° Considera-se programa
de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de
ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima
possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2° Para os mesmos
efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou
nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em
hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando
puder ser relacionada com a hospitalização.
Art. 2° Objetivando a
adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os
hospitais deverão constituir:
I - Comissão de Controle
de Infecções Hospitalares;
II - (VETADO)
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Aos que
infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei
n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
O que estranha e muito é que
um assunto tão delicado como esse não tenha sido revisto ao longo desses 15
anos e não tenha sido dada publicidade sobre isso.
A saúde é sempre enaltecida
nas metas pelos candidatos a cargos do executivo em seus três níveis com
propostas às vezes até mirabolantes, mas nunca verificamos nenhuma manifestação
ou propostas nesse sentido.
A infecção hospitalar atinge
os jovens, os adultos, as crianças e os idosos, mas esses dois últimos
segmentos da população citados, por não terem muita resistência é quem mais
sofrem com isso.
É muito comum em nossas
famílias e em nosso convívio ouvir casos de ocorrência nas pessoas internadas
tanto na rede privada como na rede pública, esta sempre com maior incidência.
TODOS DESEJAMOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, ALÉM DE UM BOM ATENDIMENTO, O MAIS HUMANO POSSÍVEL, A MELHOR PRÁTICA DE CUIDADOS PARA EVITAR A INFECÇÃO HOSPITALAR:
X
Na portaria que regulamenta
essa lei existem alguns dispositivos para que todos Hospitais tenham uma
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), mas a sua constituição é
como se colocássemos o “lobo para tomar conta dos cordeiros”, senão vejamos: “A CCIH deverá ser composta por profissionais da área
de saúde, de nível superior, formalmente designados. Os membros consultores
serão representantes, dos seguintes serviços: Serviço médico; Serviço de
enfermagem; Serviço de farmácia; Laboratório de microbiologia; e,
Administração.” E a fiscalização da ANVISA, Sanitárias
Estaduais, e Municipais não participam?
Na Portaria do Ministério da
Saúde há uma pequena parte que impõe aos municípios uma obrigação, como vemos a
seguir, no Item 7, Capítulo 3 COMPETÊNCIAS:
7Às Coordenações Municipais de Controle de
Infecção Hospitalar, compete:
7.1coordenar as
ações de prevenção e controle da infecção hospitalar na rede hospitalar do Município;
7.2participar do
planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e
hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação Estadual de
controle da infecção hospitalar;
7.3colaborar e
acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de
infecção hospitalar;
7.4prestar apoio técnico às CCIH dos
hospitais;
7.5informar,
sistematicamente, à Coordenação Estadual de controle de infecção hospitalar
do seu Estado, a partir da rede hospitalar, os
indicadores de infecção hospitalar estabelecidos.
Você pode verificar a portaria por completo no site:
Há poucas informações dos
casos existentes no País por regiões, ou seja, informe quase que inexistente.
Pesquisando na internet conseguimos poucas informações e o registro fica por
conta do tema: EPIDEMIOLOGIA DAS
INFECÇÕES HOSPITALARES no site: www.cih.com.br/epidemiologia.htm
Nele você poderá ver informe de
que no Brasil, o único estudo oficial sobre taxas de infecções nos hospitais
brasileiros é limitado. Apesar das limitações de amostra (99 hospitais) e
outros aspectos relacionados à coleta de dados é o único estudo nacional
recente. Neste estudo, as infecções
respiratórias inferiores correspondiam a 28,9%, cirúrgicas 15,6%, pele 15,5%,
urinárias 11,0% e sepses 10,0%. Outras infecções apareceram em 18,0% das
ocorrências.
Eng. Civil Edgard Brandão
Júnior
Ex Conselheiro do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-SP
Integrante da Executiva
Municipal do PSC 20 de Santo André
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